- 1 -Os pedidos de informação prévia, no âmbito de operações de loteamento ou obras de urbanização, edificação ou outras, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.
Artigo 41.º — Informação prévia
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004