- 1 -A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.
- 2 -O prazo de ocupação de espaço público por motivos de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.
- 3 -No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou deles isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.
Artigo 43.º — Ocupação da via pública por motivos de obras
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004