- 1 -Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas, bem como infra-estruturas a executar.
- 2 -Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade.
- 3 -Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.
- 4 -Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização, do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 9.º — Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004
Referências (1)
- N.º 3 do Artigo 76.º