- 1 -À realização das operações urbanísticas previstas no presente Regulamento aplica-se o princípio do pagamento de taxas urbanísticas por autoliquidação, antes do início da obra.
- 2 -Enquanto a plataforma digital não estiver integralmente operacional e em funcionamento, o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A da Portaria n.º 216-A/2008, de 3 de março, os serviços, através do respetivo gestor de procedimento, oficia o requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, informando o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respetiva operação urbanística.
- 3 -Para o cidadão efetuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística, previamente à comunicação prévia admitida, deverá consultar na página eletrónica do Município da Ribeira Grande, os regulamentos e demais elementos necessários, para a determinação do valor autoliquidação.
- 4 -Caso se apure a incorreção da autoliquidação, o cidadão será notificado do valor corrigido e dos respetivos fundamentos da correção, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida, ou em crédito.
Artigo 15.º — Autoliquidação das taxas
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020