- 1 -Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 44.º do RJUE, considera-se gerador de impacte urbanístico relevante:
- a)Toda e qualquer construção não inserida numa operação urbanística de loteamento que disponha de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a frações autónomas, ou unidades de utilização independentes;
- b)Toda e qualquer construção não inserida numa operação de loteamento que disponha de mais de quatro frações autónomas, ou unidades de utilização independentes, ou, mais de 700 m2 de área bruta de construção, com exceção das caves destinadas a estacionamento;
- c)As construções e edificações não inseridas numa operação de loteamento que, pela sua natureza, localização e dimensão, constituam, em termos tecnicamente fundamentados em procedimento administrativo, uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente, ao nível das infraestruturas de abastecimento de água e saneamento, vias de acesso, tráfego e parqueamento, e níveis de poluição sonora superiores ao previsto na lei do ruído.
- 2 -Sem prejuízo do que antecede, excecionam-se as obras de alteração em imóveis localizados nas Zonas Históricas, assim definidas por planos de ordenamento do território, ou nas áreas de proteção a edifícios classificados.
- 3 -Não são consideradas operações urbanísticas de impacte relevante, as de usos agrícolas no solo rústico.
- 4 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, o proprietário fica obrigado ao pagamento de compensação ao município, sempre que as áreas de natureza pública e privada não totalizem as mencionadas na Portaria fixada para o efeito.
- 5 -As operações urbanísticas de impacte relevante estão sujeitas a consulta pública, nos termos do artigo 17.º do presente Regulamento, sempre que sejam excedidos os limites previstos no n.º 1 do referido artigo.
Artigo 19.º — Operações Urbanísticas de Impacte relevante
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020