- 1 -Para efeitos do presente regulamento entende-se por:
- a)Alpendre: cobertura destinada a uso complementar do edifício principal e apoiada sobre pilares e/ou em duas paredes no máximo;
- b)Equipamento lúdico ou de lazer: para efeitos da alínea e), do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, é qualquer construção, não coberta, que se incorpore no solo com caráter de permanência, para finalidade lúdica ou de lazer;
- c)Fase de acabamentos: para efeitos do n.º 6, do artigo 58.º do RJUE:
- i)Nas obras de urbanização, os trabalhos finais relativos aos arruamentos e à execução de espaços verdes, designadamente no que concerne a marcas rodoviárias, limpeza geral da urbanização, vedação de parcelas para equipamentos, sementeira de relvado ou prado sequeiro, plantação de herbáceas ou colocação de mobiliário urbano;
- ii)Na execução de obras de edificação, as pinturas, revestimentos e colocação de caixilharia, trabalhos de execução de muros e arranjos exteriores.
- d)Fogo: um fogo é uma parte ou a totalidade de um edifício, dotada de acesso independente, constituída por um ou mais compartimentos destinados à habitação e por espaços privativos complementares;
- e)Habitação coletiva: quando mais do que um fogo está inserido no mesmo edifício, ou em vários edifícios, contidos no mesmo prédio;
- f)Operações urbanísticas de impacte relevante: as ações que tenham por objeto ou por efeito a constituição de edificações geradoras de impacte semelhante a um loteamento nos termos tipificados no artigo 19.º do presente Regulamento;
- g)Polígono de base para implantação de um edifício: o perímetro, representado na planta de síntese de um loteamento, que delimita a área dentro da qual se inserem as edificações. A área deste polígono poderá ser superior à área de implantação definida;
- h)Projeto de execução: é o conjunto das peças escritas e desenhadas instrutoras das condições de execução em obra, com pormenorização, em escala adequada, dos métodos construtivos e justaposição dos diferentes materiais de revestimento das fachadas e outras partes visíveis desde o exterior, bem como as cores a aplicar às mesmas;
- i)Ruína: Edifício que ruiu, desmoronou, ainda que parcialmente, apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica, ou outra), ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;
- j)Unidades independentes: partes de edifício, ou de conjunto de edifícios funcionalmente autónomas.
- 2 -Em todas as demais definições, remete-se para as definições constantes do Plano Diretor Municipal da Ribeira Grande e para o RJUE.
Artigo 2.º — Definições
Vigente desde: 15/12/2020
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/2020