- 1 -Quando o técnico responsável por uma obra deixe, por qualquer circunstância, de a dirigir deverá comunicá-lo, por escrito.
- 2 -A comunicação, a que se refere o número anterior, servir-lhe-á de salvaguarda para a sua responsabilidade, em caso de qualquer acidente ocorrido na obra, em data posterior àquela comunicação e que não provenha de vício, ou defeito, então existente na construção.
- 3 -O técnico responsável por uma obra deve fazer igual comunicação à referida no n.º 1 do presente artigo, no caso de estarem a ser executadas alterações à obra, não previstas no n.º 2, do artigo 83.º do RJUE, com materiais de má qualidade, ou com técnicas inadequadas, depois de ter anotado uma observação no livro da obra.
Artigo 28.º — Desistência do técnico responsável pela obra
Vigente desde: 15/12/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/2020