- 1 -Os pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativos a operações urbanísticas, serão instruídos com os elementos tipificados na Portaria fixada para o efeito, no presente Regulamento e em legislação específica, sobre as respetivas matérias.
- 2 -Deverão ainda ser juntos aos pedidos de informação prévia, de licença e de comunicação prévia relativas a operações urbanísticas os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se para o efeito o procedimento previsto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -No registo do Alojamento Local deverá ser entregue planta de localização e as plantas de arquitetura à escala, com indicação das unidades de alojamento a afetar à atividade e as respetivas áreas.
Artigo 3.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020