- 1 -Nos projetos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização coletiva e nos loteamentos, deve ser prevista a localização de um compartimento ou equipamento destinado à deposição de resíduos, de acordo com a seguinte tabela:
(ver documento original)
- 2 -O equipamento destinado à deposição de Resíduos Sólidos Urbanos, a colocar na superfície exterior, deve incluir os dispositivos de fixação e resguardo e deverão ser colocados o mais próximo possível da via pública, permitindo o acesso aos serviços de recolha.
- 3 -Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo devem ser normalizados e do tipo aprovado pela Câmara Municipal.
- 4 -Os equipamentos referidos no n.º 2 do presente artigo podem ser fornecidos, quando requeridos, mediante pagamento da respetiva despesa.
Artigo 33.º — Recolha de lixo
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020