- 1 -Todos os projetos que se enquadram no artigo anterior deverão prever e representar na planta síntese a colocação de equipamento de deposição separativa e de deposição de resíduos sólidos urbanos, calculados de modo a satisfazer as necessidades do loteamento.
- 2 -O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição, previstos nos projetos referidos nos pontos anteriores, são da responsabilidade do urbanizador, ou do construtor do edifício.
- 3 -É condição necessária para a receção de obras de urbanização, ou emissão de alvará de utilização de edifícios a verificação, pelos serviços municipais, de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados pela entidade responsável pelo licenciamento.
Artigo 34.º — Projetos de Edificações
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020