- 1 -A reparação dos danos provocados no espaço público municipal, em consequência da execução de obras ou outras ações, constitui encargo dos responsáveis pelas mesmas que, sem prejuízo da comunicação, devem proceder ao início da sua execução, no prazo máximo de 48 horas, a partir da produção do dano.
- 2 -Ultrapassado o prazo previsto no número anterior, o Município da Ribeira Grande pode substituir-se ao responsável, nos termos do artigo anterior, sem necessidade de aviso prévio, sendo os encargos por conta do responsável.
Artigo 45.º — Reparação dos danos no espaço público
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020