Poderão ser aceites corpos balançados sobre a via pública, desde que os mesmos não excedam metade da largura do passeio com um máximo de 1,50 m de profundidade, e desde que se localizem a mais de 3 m de altura.
Artigo 46.º — Balanços sobre a via pública
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020