- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, a violação das normas constantes do presente Regulamento são puníveis como contraordenação, com coima graduada de (euro) 500,00 a (euro) 50.000,00, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.000,00 a (euro) 100.000,00, no caso de pessoa coletiva.
- 2 -As contraordenações previstas no presente Regulamento aplicam-se sempre que não existam regimes especificamente previstos noutras disposições legais.
- 3 -A competência para determinar a instrução do processo de contraordenação e para aplicar a respetiva coima e eventuais sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de subdelegação no Vereador com competência delegada na área em questão.
- 4 -A tramitação processual obedecerá ao disposto no Regime Geral das Contraordenações em vigor.
- 5 -A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.
- 6 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada especialmente atenuada.
- 7 -Considera-se reincidência a continuação, ou a prática de contraordenação idêntica, antes de decorrido o prazo de dois anos sobre a data do caráter definitivo da decisão anterior por contraordenação de mesma natureza.
- 8 -No caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas contempladas neste código aumentarão em 50 %, mas não poderão exceder os quantitativos máximos previstos na lei.
- 9 -Atender-se-á, em cada caso concreto, a circunstâncias atenuantes, entre outras, a ausência de antecedentes, a nível contraordenacional, e a confissão integral e sem reservas, sendo que tal será ponderado na escolha da sanção a aplicar.
- 10 -Quem auxiliar ou proteger, por qualquer forma, as violações das normas constantes do presente Regulamento, ou impedir e embaraçar a aplicação das coimas, que ao caso em concreto couber, será punido com a mesma pena em que tiver incorrido o infrator.
Artigo 58.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020