- 1 -As contraordenações previstas neste Regulamento podem ainda determinar, quando a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
- a)Perda de objetos pertencentes ao agente;
- b)Encerramento do espaço, cujo funcionamento esteja sujeito a autorização, ou licença da Câmara Municipal;
- c)Suspensão de autorizações, licenças e alvarás concedidos pela Câmara Municipal;
- d)Privação do direito a subsídios, ou benefícios outorgados por serviços municipais.
- 2 -As sanções referidas nas alíneas b) e c), do n.º 1, têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da data da decisão condenatória definitiva, sem prejuízo do disposto em legislação especial.
Artigo 59.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 15/12/2020
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Em vigor desde 15/12/2020