Por decisão dos órgãos competentes o Arquivo poderá albergar fundos arquivísticos de natureza diversa, em qualquer tipo de suporte, que se revelem de interesse, para o concelho e que, por compra, doação ou simples depósito, façam parte da documentação em arquivo, e como tal sujeita aos mecanismos de gestão arquivística previstos no artigo 2.º deste Regulamento.
Artigo 4.º — Fundos arquivísticos de interesse para o concelho
Vigente desde: 11/11/2021
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Em vigor desde 11/11/2021