- 1 -Em caso de necessidade de assistência médica ou medicamentosa, os/as monitores/as, tomarão as providências necessárias.
- 2 -Caso se verifique que o/a participante carece de cuidados médicos, o/a mesmo/a deverá ser acompanhado ao Hospital ou Centro de Saúde mais próximo, sendo avisado de imediato o/a representante legal/representante legal.
- 3 -Se, no início da atividade, o participante estiver a fazer alguma medicação que não possa interromper, o/a representante legal deverá indicar na embalagem o nome do/a participante e todas as indicações necessárias à administração do medicamento, devendo o/a responsável pelo grupo ser informado/a.
- 4 -Nenhum outro tipo de medicamento deverá ser levado pelos/as participantes.
- 5 -No ato de inscrição, o/a representante legal/representante legal deverá informar por escrito quaisquer condicionantes que existam, nomeadamente quanto à necessidade de alimentação específica, cuidados especiais de saúde ou restrições à atividade física.
Artigo 11.º — Assistência médica
Vigente desde: 13/10/2026