Se a Câmara Municipal tiver instalada capacidade para o efeito, poderão os produtores dos resíduos, referidos no artigo anterior, acordar com a Câmara Municipal a sua deposição, recolha, transporte, armazenagem, triagem, valorização ou recuperação, tratamento e confinamento, constituindo obrigação do produtor:
- a)Entregar à Câmara Municipal a totalidade dos resíduos produzidos;
- b)Cumprir o que a Câmara Municipal determinar para efeitos de remoção de resíduos sólidos equiparados a RSU e das suas fracções valorizáveis;
- c)Fornecer todas as informações exigidas pela Câmara Municipal, referentes à natureza, tipo, quantidade e características dos resíduos produzidos;
- d)Adquirir contentores ou outros equipamentos adequados, de modelos aprovados pela Câmara Municipal;
- e)Pagar, dentro das datas previstas, a tarifa constante do contrato estabelecido com a Câmara Municipal.