A área de cada lote será, na medida do possível, a que for pretendida pelos respetivos interessados, que devem, entretanto, justificar a área pretendida, em vista das necessidades correspondentes à unidade industrial a instalar de imediato e, também, tendo presente as exigências futuras.
Artigo 9.º — Lotes
Vigente desde: 22/01/2021
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Em vigor desde 22/01/2021