- 1 -A venda ambulante nas praias concessionadas, durante a época balnear, apenas é autorizada se o promotor for o concessionário de praia. A licença emitida apenas é válida para a sua frente de praia.
- 2 -Para os casos descritos no ponto anterior, o requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Memória descritiva (descrição do produto; identificação do local de venda; identificação do horário de laboração; e o período temporal pretendido do licenciamento);
- b)Comprovativo de registo na direção geral das atividades económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
- c)Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;
- d)Declaração da situação contributária e tributária.
- 3 -Fora da época balnear, qualquer promotor pode solicitar autorização para venda ambulante devendo apresentar com o requerimento os documentos descritos no ponto anterior.
- 4 -Para o caso da venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado próprio para transporte de alimentos, que devem ser mantidos limpos e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
- 5 -Os produtos alimentares têm que ser provenientes de estabelecimentos devidamente licenciados e dotados de sistema de segurança alimentar.
- 6 -O requerente deve fazer-se acompanhar de uma tabela de preços dos artigos para venda.
Artigo 7.º — Venda ambulante na praia
Vigente desde: 17/12/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/12/2020