- 1 -O Município pode estabelecer protocolos ou outras formas de cooperação com entidades públicas ou privadas para o desenvolvimento de atividades da Universidade Sénior.
- 2 -As parcerias podem abranger, designadamente:
- a)Instituições de ensino;
- b)Instituições Particulares de Solidariedade Social;
- c)Associações culturais, recreativas e desportivas;
- d)Juntas de Freguesia;
- e)Unidades de saúde;
- f)Instituições de ensino superior;
- g)Museus, bibliotecas e outras entidades culturais;
- h)Rede de Universidades Seniores e demais entidades de âmbito nacional ou internacional.
- 3 -As parcerias têm como finalidade promover a diversificação da oferta formativa, a partilha de recursos e o desenvolvimento de projetos de interesse comum.
Artigo 13.º — Parcerias Institucionais
Vigente desde: 14/10/2026