- 1 -A oferta formativa é definida anualmente pela Coordenação, tendo em consideração:
- a)O interesse manifestado pelos alunos;
- b)A disponibilidade dos docentes;
- c)Os recursos humanos, técnicos e financeiros disponíveis;
- d)A adequação das instalações.
- 2 -A oferta poderá integrar, entre outras:
- a)Expressões artísticas;
- b)Línguas;
- c)Informática e competências digitais;
- d)História e património;
- e)Literatura Musical;
- f)Música;
- g)Atividade física e desporto;
- h)Saúde e bem-estar;
- i)Artes manuais;
- j)Culinária;
- k)Outras áreas consideradas de interesse.
- 3 -A criação, suspensão ou alteração de disciplinas compete à Coordenação.
Artigo 19.º — Oferta Formativa
Vigente desde: 14/10/2026