As cargas e descargas na via pública, na área urbana da vila, só poderão efectuar-se directamente no interior das propriedades de e para os veículos e o mais rapidamente possível, sem prejuízo para o trânsito, e no respeito do Código da Estrada e da demais legislação aplicada.
Artigo 3.º
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004