- 1 -É proibido o estacionamento de carrinhos-de-mão, na via pública, salvo durante o tempo indispensável para carga ou descarga, e nunca por um período superior a trinta minutos.
- 2 -É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objectos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo considerado como pejamento e imediatamente removido pelos serviços municipais tudo o que for encontrado nesses locais.
§ único. É permitida a acção directa a particulares para remoção.
Artigo 9.º
Vigente desde: 19/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004