Nos locais onde, nos termos deste Regulamento, é proibido o estacionamento, são contudo permitidas rápidas paragens para embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias, sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, e deixando livre aos peões o espaço vertical a partir da guia dos passeios.
Artigo 10.º
Vigente desde: 19/02/2004
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Em vigor desde 19/02/2004