- 1 -A periodicidade das faturas é mensal, podendo ser bimestral desde que corresponda a uma opção do utilizador por ser por este considerada mais favorável e conveniente, devendo incluir, no mínimo, informação sobre:
- a)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de abastecimento devida à entidade gestora e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- b)Indicação do método de aferição do volume de água consumido, designadamente, medição, comunicação de leitura ou estimativa da Entidade Gestora;
- c)Quantidade da água consumida, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- d)Valores unitários da componente variável do preço do serviço de abastecimento aplicáveis;
- e)Valor da componente variável resultante da sua aplicação aos consumos realizados em cada escalão, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- f)Preços aplicados a eventuais serviços auxiliares do serviço de abastecimento que tenham sido prestados;
- g)Valor unitário da componente fixa do preço do serviço de saneamento e valor resultante da sua aplicação ao período de prestação do serviço identificado que está a ser objeto de faturação;
- h)Indicação do método de aferição do volume de efluente recolhido. Nomeadamente, se por medição ou se por indexação ao volume de água consumida;
- i)Quantidade de águas residuais urbanas recolhidas, repartida por escalões de consumo, quando aplicável;
- j)Valor(es) unitário(s) da componente variável do preço do serviço de saneamento ou da percentagem aplicada ao valor faturado pelo abastecimento de água, conforme aplicável;
- k)Valor da componente variável do serviço de saneamento, discriminando eventuais acertos face a volumes ou valores já faturados;
- l)Tarifas aplicadas a eventuais serviços auxiliares do serviço de saneamento que tenham sido prestados;
- m)Informação, em caixa autónoma, relativa ao custo médio unitário dos serviços prestados 'em alta' pela(s) entidades(s) gestora(s) dos serviços de abastecimento e de saneamento.
- 2 -As faturas emitidas descriminam os serviços prestados e as correspondentes tarifas, podendo ser baseadas em leituras reais ou em estimativas de consumo, nos termos previstos no artigo 86.º e no artigo 87.º, bem como as taxas legalmente exigíveis.
Artigo 109.º — Periodicidade e requisitos da faturação
Vigente desde: 01/02/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/02/2018