- 1 -Os utilizadores industriais cujas águas residuais sejam ligadas ao sistema público de drenagem obrigam-se a manter e operar os órgãos de pré-tratamento, os órgãos de controlo, e a efetuar a sua instalação em locais acessíveis, permitindo o acesso, para efeitos de fiscalização, aos funcionários da Entidade Gestora, devidamente identificados, ou outros, desde que habilitados por aquela, dentro do horário normal de trabalho ou em horário a acordar.
- 2 -Os utilizadores industriais obrigam-se ainda a proceder ao envio de relatórios de controlo nos quais se explicitem os valores médios diários e de ponta dos caudais lançados no sistema público de drenagem de águas residuais, os valores das determinações analíticas dos parâmetros de controlo, nomeadamente, os valores médios diários e os valores pontuais máximos, com periodicidade definida pela Entidade Gestora.
- 3 -Sempre que a Entidade Gestora entender necessário, pode proceder, por si ou por interposto adjudicatário, para o efeito contratado, à colheita de amostras, em número de três, para análise e aferição dos medidores de caudal instalados, elaborando um relatório, a partir dos resultados obtidos, que deve remeter aos proprietários, indicando-lhes as anomalias detetadas e o prazo para a sua correção.
- 4 -Das amostras recolhidas, uma destina-se ao estabelecimento industrial e outra à Entidade Gestora, sendo a última devidamente acondicionada para efeitos de contraprova, sempre que tecnicamente possível.
- 5 -Dos resultados do relatório, pode o proprietário reclamar no prazo de 30 dias úteis.
- 6 -Uma vez interposta a reclamação, a mesma será resolvida, mediante a contraprova da análise da amostra que foi recolhida por entidade devidamente habilitada para o efeito.
- 7 -Provando-se a validade dos resultados obtidos pela Entidade Gestora, o proprietário industrial fica obrigado a:
- a)Pagar todas as despesas relacionadas com a contra-análise;
- b)Pagar as correções das faturas entretanto emitidas em função do erro detetado no medidor de caudal e relativas à tarifa de utilização do sistema público de drenagem de águas residuais, se a isso houver lugar;
- c)Corrigir, no prazo de 10 dias úteis, as anomalias detetadas.
- 8 -A reclamação dos resultados da aferição do medidor de caudal é resolvida por entidade qualificada para o efeito.
- 9 -Para além do disposto no n.º 7, fica ainda sujeito o utilizador industrial, às sanções previstas no presente Regulamento ou na legislação em vigor, se a elas houver lugar.
Artigo 65.º — Controlo e fiscalização
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018