- 1 -Após análise do requerimento a que se refere o artigo anterior, a Entidade Gestora pode:
- a)Autorizar a descarga sem qualquer restrição;
- b)Autorizar a descarga condicionalmente;
- c)Não autorizar a descarga.
- 2 -A autorização condicionada e a não autorização de descarga são sempre fundamentadas, podendo a Entidade Gestora pedir parecer à empresa concessionária para a gestão e exploração da rede em 'alta' no Município de Ponte de Sor.
- 3 -As autorizações de descarga de águas residuais industriais no sistema público de drenagem são válidas por um período máximo de três anos, desde que não se verifique nenhuma das situações mencionadas no n.º 2 do artigo anterior.
- 4 -Caso o utilizador industrial pretenda a renovação da autorização de descarga, deve requerê-la, com antecedência mínima de trinta dias úteis, em relação ao limite do prazo de validade anterior.
- 5 -Com a emissão de qualquer uma das autorizações referidas nos números anteriores, é definido o controlo a efetuar pelo utilizador industrial tendo em conta o disposto no artigo 65.º do presente Regulamento.
Artigo 67.º — Autorização de descarga de águas residuais industriais
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018