- 1 -O medidor de caudal fica à guarda e fiscalização imediata do utilizador, o qual deve comunicar à Entidade Gestora todas as anomalias que verificar, nomeadamente, não drenagem das águas residuais, drenagem sem contagem, contagem deficiente, rotura e deficiências na selagem, entre outros.
- 2 -Com exceção dos danos resultantes da normal utilização, o utilizador responde por todos os danos, deterioração ou perda do medidor de caudal, salvo se provocados por causa que não lhe seja imputável e desde que dê conhecimento mediato à Entidade Gestora. No caso de perda, será efetuada, pela Entidade Gestora, a avaliação do caudal estimado, de acordo com o tarifário aprovado e com o caudal médio, tal como definido na regulamentação em vigor.
- 3 -Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responde ainda pelos prejuízos causados, em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do medidor de caudal, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.
Artigo 85.º — Responsabilidade pelo medidor de caudal
Vigente desde: 01/02/2018
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Em vigor desde 01/02/2018