- 1 -Para efeitos de renovação da Bolsa de Capacitação e Formação, o beneficiário deve comprovar a transição para o ano letivo seguinte.
- 2 -A comprovação da progressão académica deve demonstrar a efetiva transição de ano ou o cumprimento dos requisitos académicos necessários para prosseguir o percurso formativo.
- 3 -Excecionalmente, a Câmara Municipal pode autorizar a renovação da bolsa quando o beneficiário não tenha obtido a transição de ano por motivo de força maior ou por circunstância excecional, devidamente justificada e comprovada, que tenha impossibilitado ou condicionado de forma relevante a frequência ou o aproveitamento escolar.
- 4 -Podem, designadamente, fundamentar a aplicação do número anterior situações de doença prolongada ou incapacitante, acidente, internamento hospitalar ou outras circunstâncias pessoais ou familiares de especial gravidade, desde que devidamente comprovadas.
- 5 -A apreciação das situações previstas nos números anteriores é efetuada casuisticamente, mediante análise dos elementos apresentados pelo candidato.
- 6 -A não transição de ano não constitui, por si só, fundamento para a renovação da bolsa, devendo a situação excecional ser expressamente apreciada e fundamentada.
- 7 -A decisão de atribuição ou renovação da bolsa ao abrigo do presente artigo deve ser expressamente fundamentada, devendo constar do respetivo processo os elementos que justificam a aplicação da exceção.
- 8 -A aplicação do presente artigo não determina, por si só, o aumento do período máximo de seis anos previsto no artigo 24.º, sem prejuízo dos ajustamentos excecionais previstos no n.º 6 do mesmo artigo.
Artigo 25.º — Progressão académica
Vigente desde: 15/10/2026