- 1 -Na área do concelho de Valença a entidade gestora (EG) dos sistemas públicos é o município.
- 2 -Poderá ainda o município estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades públicas ou privadas ou associações de utentes nos termos da lei.
- 3 -Cabe à entidade gestora:
Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais;
- a)Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos;
- b)Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição e drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas;
- c)Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado;
- d)Garantir que a água distribuída para consumo doméstico, em qualquer momento, possua as características que a definam como água potável, tal como são fixadas na legislação em vigor;
- e)Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, ou em casos fortuitos em que devem ser tomadas medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utentes;
- f)Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou variação brusca de pressão na rede pública de distribuição de água;
- g)Promover a instalação, substituição ou renovação dos ramais de ligação dos sistemas;
- h)Definir, para a recolha de águas residuais, industriais, os parâmetros de poluição suportáveis pelo sistema;
- i)Assegurar o equilíbrio económico e financeiro por forma a garantir o seu bom funcionamento global preservando a saúde pública;
- j)Fazer cumprir o presente Regulamento.
Artigo 2.º — Âmbito
Vigente desde: 19/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/2004