- 1 -Sem prejuízo do previsto em legislação especial, poderá ser autorizado o averbamento dos alvarás, mantendo-se as condições e termos em que foram emitidos.
- 2 -O pedido de averbamento de titular de alvará deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que o determine, instruído com o documento que o titule.
- 3 -Presume-se a autorização dos seus titulares para o averbamento de alvará, a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos conexos ao título.
Artigo 38.º — Averbamento de alvarás
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021