- 1 -A ocupação de espaço aéreo na via pública está sujeita às taxas previstas no Capítulo IV - Ocupação de espaços do domínio público, Quadro VII, da Tabela em vigor ao presente Regulamento.
- 2 -A ocupação do espaço aéreo só pode efetuar-se mediante prévio licenciamento municipal.
- 3 -A licença é concedida pelo tempo estritamente necessário e desde que não cause prejuízos ou transtornos ao público ou a terceiros e, designadamente, no trânsito automóvel.
Artigo 52.º — Taxas por Licenças por ocupação de espaço aéreo na via pública
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021