- 1 -Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as pessoas coletivas de direito público e de direito privado às quais a lei confira tal isenção, ou outras pessoas, coletivas ou individuais, designadamente, às empresas municipais, relativamente aos atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos.
- 2 -Os jovens com idades compreendidas entre os 18 e os 30 anos estão isentos de pagamento de taxas, quando se trate da primeira construção e se destine a habitação própria e permanente, mediante prova de que não paga contribuição autárquica por mais nenhuma habitação, de que não têm inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação, nem apresentaram no Serviço de Finanças do Fundão qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição em seu nome de algum prédio urbano com destino a habitação, na matriz urbana.
- 3 -Às operações de reabilitação urbana, inseridas em área de reabilitação urbana, como tal definidas n Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de Outubro, e às pessoas coletivas de utilidade pública e às entidades que, na área do município, prosseguem fins de relevante interesse público são aplicáveis as taxas previstas nos capítulos V, secções III, IV, V, e no capítulo VI, reduzidas até ao máximo de 50 %.
- 4 -A redução estabelecida no número anterior também se aplica às pessoas a quem seja reconhecida insuficiência económica. Gozam desta presunção os indivíduos e os agregados familiares cujos rendimentos per capita sejam inferiores ao salário mínimo nacional.
- 5 -Para beneficiar da redução estabelecida no número anterior deve o requerente residir e ser eleitor no concelho há, pelo menos, três anos, destinando-se a construção a habitação própria e permanente.
- 6 -O requerente deve fundamentar devidamente o pedido, mediante a entrega ou apresentação obrigatória de:
- a)Cópia das duas últimas declarações de rendimentos;
- b)Documento comprovativo de que não paga IMI por mais nenhuma habitação, de que não tem inscrito na matriz qualquer prédio urbano com destino a habitação e que não apresentou no serviço de finanças qualquer requerimento, através do modelo em vigor, para inscrição na matriz em seu nome, de algum prédio urbano com destino a habitação;
- 7 -Às operações urbanísticas anteriormente acordadas ou protocoladas e às construções inseridas em ações conjuntamente articuladas com o município do Fundão, e desde que tal situação decorra do estabelecido, serão isentadas ou reduzidas, consoante os casos, as taxas previstas nos capítulos VI e VII do presente Regulamento, embora adotando a estrutura de cálculo agora consagrada, quando for caso disso, podendo o produto de K2 e K3 oscilar entre 0,595 e 1,680 para efeitos de cálculo comparativo com base no Regulamento anteriormente aprovado, sendo o valor do custo unitário correspondente ao valor agora alterado.
- 7.1 -Para efeitos do número anterior, a taxa urbanística prevista no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 400/84, de 31 de Dezembro, é equivalente à taxa prevista no artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.
- 8 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 12 500, correspondentes a operações de loteamento, poderá ser processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no ato de concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia e a segunda prestação liquidada 60 dias após a primeira prestação, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 12 500, será liquidada no ato da concessão do alvará ou admissão de comunicação prévia.
- 9 -A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas de valor superior a (euro) 2500, correspondente às operações urbanísticas não consideradas no número anterior, poderá ser processada em duas prestações iguais, sendo a primeira liquidada no ato da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia e segunda prestação liquidada 30 dias após a primeira, sem prejuízo da prestação de caução nos termos previstos no n.º 2 do artigo 54.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, referente ao montante em falta; quando a referida taxa for de valor inferior ou igual a (euro) 2500, será liquidada no ato da concessão do licenciamento ou admissão de comunicação prévia.
- 10 -No caso de o pagamento não ser efetuado dentro do prazo fixado e caso a Câmara Municipal do Fundão não defina novo prazo de pagamento, por considerar injustificadas as razões apresentadas pelo requerente, a Câmara Municipal do Fundão reserva-se o direito de acionar a caução anteriormente referida.
- 11 -A Câmara Municipal do Fundão poderá acordar na substituição da totalidade ou parte do quantitativo em numerário, por lotes, prédios rústicos ou urbanos, em condições que deverão constar do respetivo alvará, sem prejuízo do disposto no artigo 44.ºo do presente Regulamento.
- 12 -O Presidente da Câmara Municipal apreciará o pedido e a documentação entregue, decidindo em conformidade.
- 13 -Perante falsas declarações prestadas pelo(s) requerente(s), a autarquia reserva-se o direito de exigir a restituição das verbas que não foram pagas ao Município do Fundão em virtude do benefício concedido, bem como adotar os procedimentos legais adequados.
Artigo 19.º — Isenções e reduções
Vigente desde: 18/11/2021
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/11/2021