- 1 -Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à câmara municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou a admissão de comunicação prévia.
- 2 -O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do RJUE, tal como definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.
Artigo 48.º — Cedências
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021