- 1 -Os procedimentos relativos às operações urbanísticas obedecem ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro (adiante designado por RJUE), e serão instruídos com os elementos referidos no n.º 4 do citado artigo 9.º
- 2 -Deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 3 do artigo 11.º do RJUE.
- 3 -O pedido e respetivos elementos instrutórios serão apresentados em suporte papel, em triplicado, mais uma cópia em suporte informático (CD), devendo ser utilizado o formato pdf, para as peças escritas e dwf para as peças gráficas.
- 3.1 -Em fase de consulta às entidades, sempre que tal tenha lugar, e o requerente não promova a consulta por sua iniciativa, deve o requerente apresentar tantos exemplares dos projetos quantas as entidades a consultarem.
- 3.2 -Nos projetos de obras de reconstrução, ampliação e alteração, deverão também ser apresentados:
- a)Levantamento do existente;
- b)Peças desenhadas definindo a parte conservada, a construir e demolir, a preto, vermelho e amarelo, respetivamente.
- 4 -Excetuam-se do referido no n.º 2, os pedidos referentes às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, nos termos do artigo 7.º do RJUE e as obras dos projetos que sejam elaborados e ou apoiados pelos Serviços Municipais, os quais deverão ser instruídos, para além dos documentos de legitimidade, com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização, a extrair das cartas do PDM;
- c)Planta de localização à escala de 1:100 ou superior;
- d)Termo de responsabilidade do técnico;
- e)Certidão da Conservatória do Registo Predial e documento comprovativo da legitimidade do requerente.
Artigo 5.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 18/11/2021
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Em vigor desde 18/11/2021