Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais frações, com acesso direto a partir do espaço exterior;
- c)Toda e qualquer construção destinada a serviços e ou comércio, com a área bruta superior a 500,00m2, ou mais de quatro frações autónomas, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- d)Toda e qualquer construção destinada a equipamento social desportivo escolar ou cultural, com a área bruta superior a 400,00m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- e)Toda e qualquer construção destinada a indústria ou armazenagem, com a área bruta superior a 500,00m2, sem inclusão das áreas destinadas a lugares de estacionamento;
- f)Toda e qualquer construção destinada a instalações de apoio agrícolas incluindo a pecuária, com a área bruta superior a 800,00m2;
- g)Todas as construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra estruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, parqueamento, que determinem as situações previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro.