- 1 -A concessão dos benefícios fiscais de incentivo à reabilitação urbana de prédios urbanos ou frações autónomas concluídas há mais de trinta anos ou localizados em Área de Reabilitação Urbana consagrados no artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, dependem do cumprimento dos pressupostos nele previstos.
- 2 -Nos termos do n.º 4 do acima mencionado artigo 45.º, o reconhecimento da intervenção de reabilitação é efetuado pela Câmara Municipal e deve ser requerido conjuntamente com a comunicação prévia ou com o pedido de licença de operação urbanística.
- 3 -O requerimento de concessão do benefício fiscal deve ser acompanhado dos seguintes documentos instrutores:
- a)Caderneta predial e certidão do registo predial do imóvel;
- b)Requerimento próprio para a realização de vistoria a realizar pelo serviço municipal responsável pela gestão urbanística, para o efeito do reconhecimento da intervenção;
- c)Caso seja requerida a isenção de Imposto Municipal sobre Transmissões, deve ainda ser entregue nota de liquidação e comprovativo do valor pago.
- 4 -A isenção de Imposto Municipal sobre Imóveis constante da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais é concedida pelo prazo de três anos, podendo ser prorrogada por mais cinco anos no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou habitação própria permanente, mediante comprovação do preenchimento do respetivo pressuposto.
Artigo 12.º — Incentivos à reabilitação urbana
Vigente desde: 16/10/2026