- 1 -Os benefícios fiscais automáticos, designadamente a redução da taxa de Imposto Municipal sobre Imóveis para apoio às famílias não dependem da apresentação de requerimento junto do Município, sendo os respetivos pressupostos validados pela Autoridade Tributária.
- 2 -Os benefícios fiscais dependentes de reconhecimento devem ser requeridos preferencialmente por via eletrónica, através do portal institucional do Município, ou através do endereço eletrónico institucional em uso, mediante o preenchimento do formulário disponível para o efeito.
- 3 -Para o efeito do cumprimento pelo Município do prazo de comunicação à Autoridade Tributária dos benefícios fiscais reconhecidos anualmente, previsto no n.º 10 do artigo 16.º do RFALEI, o requerimento previsto no número anterior deve ser apresentado até ao dia 30 de setembro de cada ano, sob pena do benefício se iniciar apenas a partir do ano seguinte.
Artigo 3.º — Benefícios fiscais automáticos e dependentes de reconhecimento
Vigente desde: 16/10/2026