Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições:
a) Agregado Familiar: É constituído pelo conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, afinidade resultante de casamento ou união de facto há mais de dois anos, adotantes ou adotados, tutores e tutelados, crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito a qualquer dos elementos do agregado familiar, ou ainda por qualquer outro motivo, desde que vivam, comprovadamente, em economia comum.
b) Barreira Arquitetónica: Todo e qualquer obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação, com segurança, das pessoas.
c) Despesas Dedutíveis: As despesas dedutíveis ao rendimento consideradas são as que resultam dos gastos com despesas com a habitação (rendas ou prestações bancárias até ao máximo de 200(euro), por mês), eletricidade, água potável, saúde e educação. Se num agregado houver estudantes beneficiários do "Regulamento de Apoio aos Estudantes do Ensino Superior do Município da Ponta do Sol", o valor auferido por essa via será subtraído ao total das despesas de educação. Os valores respeitantes ao IRS e às contribuições para a Segurança Social são também deduzidos. Os gastos de eletricidade e água potável são considerados de acordo com os seguintes valores mensais de referência máxima:
d):
(ver documento original)
TABELA I
São consideradas as seguintes despesas de saúde e educação:
(ver documento original)
TABELA II
e) Economia Comum: Situação de pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e/ou que tenham estabelecido uma vivência em comum de entreajuda ou partilha de recursos.
f) Indexante dos apoios sociais (IAS): Constitui o referencial determinante da fixação, cálculo e atualização dos apoios e outras despesas e das receitas da Administração Central do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, qualquer que seja a sua natureza, previstos em atos legislativos ou regulamentares.
g) Renda mensal: O quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, ou prestação bancária de empréstimos à habitação, referente ao ano civil a que o apoio respeite.
h) Rendimento bruto anual: O rendimento bruto anual é constituído pelo somatório dos rendimentos e subsídios de todos os elementos do agregado familiar, qualquer que seja a sua origem, excetuando os valores correspondentes a bolsas de estudo, sem dedução de qualquer despesa.
i) Rendimento mensal ilíquido: O quantitativo que resultar da divisão por doze da soma dos rendimentos ilíquidos, auferidos por todos os elementos do agregado familiar.
j) Rendimento mensal ilíquido "per capita": O quantitativo que resultar da divisão do número de elementos que compõem o agregado familiar pelo valor do rendimento mensal ilíquido, calculado nos termos da alínea anterior.
k) Residência permanente: A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
l) Situação de Carência Económica: Considera-se que se encontra em situação de carência económica o agregado familiar cujo rendimento per capita se situe até ao valor de 60 % do Indexante dos Apoios Sociais, depois de deduzidas as despesas consideradas, salvo nas situações de apoio às obras.