Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
Artigo 4.º
Vigente desde: 06/02/2003
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2003