A presente Tabela de Taxas e Licenças fundamenta-se nos artigos 21.º e 22.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, e é válida enquanto outra não for aprovada e feita publicidade em conformidade com o artigo 91.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei n.º 5-A/2002.
De todas as taxas cobradas pela freguesia será emitido recibo próprio, que comprove o respectivo pagamento.
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como os atestados, declarações, termos de identidade, de justificação administrativa e quaisquer outros similares aos referidos, devem ser requeridos previamente em papel formato normalizado, endereçando o pedido ao presidente da Junta de Freguesia e esclarecendo convenientemente que espécie de documento é pretendido e qual a finalidade, e se o pretende com urgência ou não.
Os documentos requeridos, conforme regra do artigo 3.º, que sejam passados, a pedido do interessado com urgência, dentro de um dia seguinte à apresentação do pedido, pagarão taxas elevadas ao dobro das indicadas nesta tabela.
As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei n.º 42/98.
Atestados e documentos análogos, como declarações que atinjam a mesma finalidade (quando não isentos) ou confirmações em outros, cada um - 2 euros.
A Junta pode isentar do pagamento das taxas mencionadas neste capítulo as instituições de solidariedade social, outras entidades de utilidade pública sediadas nesta freguesia, bem como os requerentes de comprovada insuficiência económica.
Registo inicial, por cada cão de qualquer categoria - 1,50 euros.
Licenciamento por cada cão:
Categoria a) animal de companhia - 9 euros;
Categorias: b) Animal para fins económicos; c) Animal para fins militares; d) Animal para investigação científica; f) Cão-guia - 3 euros;
Categoria e) cão-de-caça - 6 euros.
As isenções são as previstas nos n.os 5, 6 e 7 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 317/85, de 2 de Agosto.
As licenças e suas renovações caducam em 31 de Julho do ano imediato e só são emitidas mediante a apresentação do cartão de identificação animal, prova de vacinação anti-rábica dentro do prazo de validade e carta de caçador actualizada para os cães da categoria e).
A renovação anual das licenças fora do prazo implica o agravamento da respectiva taxa com uma sobretaxa de 30%.
Entrada em vigor
A presente Tabela revoga qualquer norma emanada desta freguesia que disponha em contrário e entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e posterior publicação no Diário da República.