As coimas a aplicar nos termos desta tabela regulam-se pelo disposto do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, demais preceitos aplicáveis, designadamente do Código Penal, artigo 29.º da Lei n.º 42/98.
Artigo 5.º
Vigente desde: 06/02/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2003