- 1 -O operador envia à Câmara Municipal da Horta, até ao 15.º dia do mês seguinte, um relatório mensal com os dados estritamente necessários à verificação do serviço e ao cálculo da compensação.
- 2 -O relatório inclui, pelo menos:
- a)Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome e idade do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
- b)Número de novas adesões, passes ativos, cartões emitidos pela primeira vez, cartões substituídos e títulos provisórios entregues;
- c)Viagens programadas, realizadas, suprimidas e parcialmente realizadas;
- d)Número de embarques, validações gratuitas de passageiros transportados, contendo o número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do passageiro e a utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de bilhética e que correspondam a deslocações efetivas;
- e)Distribuição da procura por linha, circuito, dia e período horário, em formato agregado;
- f)Ocorrências operacionais, interrupções, avarias, reclamações, incidentes de acessibilidade e atrasos na emissão ou entrega de cartões;
- g)Valor da compensação solicitado, memória de cálculo e documentos de suporte;
- h)Declaração de inexistência de dupla compensação relativamente aos mesmos custos e obrigações.
- 3 -A Câmara Municipal pode solicitar esclarecimentos, dados complementares, correções ou documentos de suporte antes de proceder à liquidação.
- 4 -O pagamento é efetuado nos termos e prazos previstos no contrato ou instrumento aplicável, após validação dos elementos apresentados.
Artigo 12.º — Reporte mensal e pagamento
Vigente desde: 19/10/2026