Se existir e for comprovada a prestação de falsas declarações, tendo por fim obter algum dos/as benefícios/as a que se refere o presente regulamento, e caso o venha a obter, o/a requerente ficará sujeito/a, para além do respetivo procedimento criminal, à devolução dos montantes recebidos e impedido do acesso a apoios futuros.
Artigo 15.º — Falsas Declarações
Vigente desde: 06/09/2022
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Em vigor desde 06/09/2022