- 1 -O valor da comparticipação familiar pelo serviço de refeições é fixado anualmente pela Câmara Municipal, em conformidade com a legislação aplicável e com os valores de referência definidos pelas entidades competentes.
- 2 -A comparticipação familiar é determinada em função do escalão da Ação Social Escolar atribuído ao aluno, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Sempre que ocorra alteração do escalão da Ação Social Escolar, a mesma produz efeitos após a apresentação do respetivo documento comprovativo, nos termos definidos pelo Município.
Artigo 10.º — Comparticipação Familiar
Vigente desde: 19/10/2026