- 1 -Será aberto um concurso público para cada contingente.
- 2 -A abertura de concursos fundamentar-se-á na necessidade de satisfazer as necessidades da população em matéria de transportes.
- 3 -A abertura de concurso poderá visar a atribuição de todas as licenças vagas num contingente ou apenas uma fracção.
Artigo 11.º — Abertura de concursos
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004