- 1 -O concurso é conduzido por um júri, designado pela Câmara Municipal, constituído em número ímpar, com, pelo menos, três membros efectivos e dois suplentes.
- 2 -O acto constitutivo do júri deve indicar quem presidirá bem como o vogal efectivo que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 17.º — Designação e constituição
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004