- 1 -O júri entra em exercício de funções a partir do primeiro dia útil subsequente ao envio para publicação do anúncio a que se refere o artigo 12.º
- 2 -O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros.
- 3 -O júri pode designar um secretário, de entre os seus membros ou de entre o pessoal dos serviços, neste caso com a anuência do respectivo dirigente, a quem compete, designadamente, lavrar as actas.
- 4 -O júri deve fundamentar em acta as suas deliberações e as mesmas são aprovadas por maioria de votos, não sendo admitida a abstenção.
- 5 -Nas deliberações em que haja voto de vencido de algum membro do júri menciona-se em acta essa circunstância, devendo o membro em questão fazer exarar as razões da sua discordância.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2004