- 1 -Compete ao júri a realização de todas as operações do concurso, podendo, para o efeito, solicitar apoio a outras entidades.
- 2 -Quando o júri tenha conhecimento de que se verifica algumas das situações previstas nos artigos 33.º, n.º 1, 38.º, 39.º, n.º 7, 40.º e 53.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, deve propor, de imediato, a exclusão dos respectivos concorrentes.
- 3 -No estrito respeito pelos princípios da igualdade, da imparcialidade e da estabilidade, o júri pode solicitar aos concorrentes, por escrito, esclarecimentos sobre aspectos das candidaturas que suscitem fundadas dúvidas, devendo fixar prazo para a obtenção, por escrito, da respectiva resposta.
Artigo 19.º — Competência
Vigente desde: 20/02/2004
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 20/02/2004