- 1 -Não são admitidos os concorrentes:
- a)Cujos requerimentos ou quaisquer documentos tenham sido recebidos após a data fixada no anúncio do concurso;
- b)Que não cumpram as formalidades previstas no artigo 15.º, n.º 1;
- c)Que não apresentem todos os documentos exigidos no programa de concurso ou em relação aos quais se verifiquem deficiências ou incorrecções não susceptíveis de suprimento nos termos do número seguinte;
- d)Que culposamente tenham falsificado qualquer documento ou prestado falsas declarações.
- 2 -São admitidos condicionalmente, pelo prazo mínimo de cinco dias:
- a)Os concorrentes que, por motivo alheio à sua vontade, não apresentem os documentos oficiais exigidos;
- b)Que apresentem documentos em que se verifiquem incorrecções alheias à vontade dos concorrentes.
- 3 -Os concorrentes admitidos condicionalmente dispõem de um prazo até cinco dias para entrega de documentos em falta ou complemento de dados omissos.
Artigo 23.º — Não admissão e admissão condicional
Vigente desde: 20/02/2004
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Em vigor desde 20/02/2004